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Quórum para Votar a Destituição do Síndico.

Algo que sempre levanta dúvidas nas assembleias condominiais é, sem sombra de dúvidas, a interpretação dos quóruns exigidos para cada votação que consta da ordem do dia.

A legislação específica – no caso o Código Civil Brasileiro – sempre será prevalente à qualquer tipo de disposição acerca do tema constante da Convenção Condominial, que afigura-se diploma de natureza interna e particular a submeter-se diante do primeiro, que é de natureza pública e cogente.

Neste artigo trataremos de examinar o quórum para um dos mais espinhosos itens de qualquer pauta de uma Assembléia Geral Extraordinária condominial: a destituição do síndico.

Quando os condôminos decidem tomar esta agressiva e radical medida, significa que há descontentamento de muitos com a gestão do síndico, seja por falta de conhecimento ou mesmo por intenções eivadas de má-fé.

Ora, não se pode permitir que o síndico tenha poderes absolutos de gestão, pois, do contrário, poder-se-ia estar criando a figura de um verdadeiro déspota administrativo protegido sob o manto da impunidade.

Entretanto, uma vez que se trata de verdadeiro abalo na “política” e nas relações de convívio dos condôminos, estabeleceu o Código Civil, um quórum qualificado para o assunto e que veio estampado na letra do dispositivo do artigo 1.349º:

Muito se discute se a “maioria absoluta” prevista no referido artigo seria sobre as pessoas presentes ao ato, ou se sobre o total de membros que compõem o condomínio.

Muito se discute se a “maioria absoluta” prevista no referido artigo seria sobre as pessoas presentes ao ato, ou se sobre o total de membros que compõem o condomínio.

Fio-me à primeira vertente.

De mais a mais no mundo moderno das relações condominiais tem sido difícil arrebanhar condôminos para participarem das assembleias de condomínio, por mais importante que isso seja e, diante de sua imprescindibilidade para que a gestão seja compartilhada, transparente e exitosa.

Tem sido tarefa hercúlea, por demasiado complicado e, por vezes beirando o insólito reunir quóruns de 2/3 ou unanimidade da massa condominiais completa. Pessoas que moram em outras cidades, vida atribulada, compromissos conflitantes com a assembleia, enfim, uma série de fatores acaba esvaziando estes importantes atos de debate condominial e tornando quase impossível atingir alguns quóruns.

Quero crer e tenho visto isto em algumas jurisprudências, que o Poder Judiciário tenderá mais a flexibilizar dispositivos que causem dúvidas em favor do quórum de presença em assembleia. Isso tenderá a prestigiar quem participa e permitir que se alcancem algumas medidas previstas no próprio Código Civil que são relevantes e precisam de aprovação.

No caso específico da destituição do síndico, entendo que o artigo não deixa margem à dúvidas e, portanto, a maioria absoluta que se propões é dos condôminos presentes no ato assemblear.

Em outras palavras, para destituir o síndico na Assembléia Geral Extraordinária (A.G.E.) convocada especialmente para esta finalidade, será necessário atingir o primeiro número superior à metade das unidades autônomas representadas na assembleia.

A maioria absoluta não possui variação. Não importa quantos membros estejam na Assembléia, ela sempre será igual, pois sempre olhará para o número total de seus integrantes.

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento justamente neste sentido no julgamento do Recurso Especial 1.266.016, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que entendeu como regular a destituição da síndica de um condomínio residencial, justamente com votação pela maioria dos condôminos presentes à assembleia-geral.

Em trecho do voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino entendeu ser plenamente aceitável a redução do quórum para a maioria dos presentes.

Assim, ao menos no que se refere a este quórum qualificado para destituição de síndico, parece-nos que a tendência dos Tribunais é de fato a pacificação pela MAIORIA ABSOLUTA dos condôminos que compuserem a assembleia convocada especificamente para o ato, descartando assim a tese de que a MAIORIA ABSOLUTA deveria ser computada sobre toda a massa condominial.

* MARCELO VALLEJO MARSAIOLI – Advogado militante, inscrito perante a OAB/SP – Seção São Paulo – sob o número 153.852, graduado pela Faculdade Católica de Direito de Santos – UNISANTOS (1997), pós-graduado “lato sensu” – Faculdade Católica de Direito de Santos – UNISANTOS. Graduação em Letras (Licenciatura em língua estrangeira) pela Universidade Católica de Santos – UNISANTOS (1994). Professor Universitário na cadeira de Direito Empresarial no curso de Administração e Ciências Contábeis na UNISANTA desde 2005. Coordenador da Comissão de Defesa do Consumidor para o triênio 2013/2015.