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A AVIAÇÃO CIVIL E A PANDEMIA

A Pandemia gerada pelo alastramento mundial da COVID-19 trouxe ao mundo jurídico, especialmente ao direito consumerista, uma série de transformações.

Ainda que se invoque o “Caso Fortuito” ou a “Força Maior” – figuras  previstas na legislação civil – para enquadrar contratos de toda sorte, impossível imaginar que o fato atingiria ambos os polos contratuais, merecendo portanto, atenção da comunidade jurídica, em uma análise que não pode somente ser feita à luz do Princípio do Equilíbrio Contratual e da Boa-Fé Objetiva, mas também da Função Social do Contrato.

Creio que não haja aqui necessidade de destacar o quanto a aviação civil foi afetada diante do quadro atual. Com o objetivo de nortear a situação, foi promulgada a MP 925/2020 instituindo medidas emergenciais para a aviação, em razão da pandemia.

O consumidor, que normalmente encontra-se em uma situação privilegiada em face das Companhias Aéreas e Operadoras – pela sua hipossuficiência técnica e financeira – se vê agora em situação mais equilibrada com a parte contrária.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor segue em vigor, porém, precisa ser analisada agora em conjunto com as novas e emergenciais regulações legais.

Como o Estado Brasileiro poderia prever que todos os cidadãos precisariam – ao mesmo tempo – reagendar ou cancelar suas viagens, hospedagens etc., tendo seus direitos amparados, sem causar uma verdadeira catástrofe ao Turismo brasileiro?

Com a edição da MP 925, os consumidores que simplesmente queiram alterar a data de suas viagens, devem notificar a companhia (por e-mail mesmo) informando o pedido de alteração e já informando a pretensão da nova data ou requerendo voucher, a ser utilizado futuramente.

No caso de o consumidor exigir devolução do que pagou, a primeira solução encontrada pela MP 925 prevê que “o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses”.

A medida busca dar “fôlego” ao Setor, que de forma abrupta e imprevisível, se vê em uma crise sem precedentes. Assim, a operadora poderá, juntamente com o consumidor, programar a devolução dos valores desembolsados dentro do prazo previsto (12 meses).

Antes que se invoque em favor do consumidor de maneira indiscriminada e até leviana, a Teoria do Risco do Negócio Comercial, pelo qual o prestador de serviços deveria arcar com situações adversas pelo próprio risco de sua atividade, sem poder repassá-lo ao consumidor, é imprescindível que registremos que, excepcionalmente, tal Teoria não encontraria aplicação para o caso atual, sem precedentes.

A aplicação cega da Teoria do Risco do Negócio traria imenso desequilíbrio entre as partes. Tanto é verdade que, a própria MP 925 prevê também que, também em caráter extraordinário, o consumidor que optar por cancelar sua viagem até 31/12/2020, não deverá ser punido, ainda que a quarentena já tenha cessado e a Pandemia tenha sido debelada (dependendo da determinação da OMS).

Se o intuito da MP 925 era equilibrar condições em meio ao inesperado, este tipo de igualação de condições é imperioso! Afinal, a situação que passamos não foi causada nem por empresas, nem por consumidores.

O espírito da Medida Provisória aqui tratada é o de manter o setor da aviação civil “vivo”, ao mesmo tempo em que garante ao consumidor seu direito mais elementar.

 

MARCELO VALLEJO MARSAIOLI

OAB/SP 153.852 

Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB – Santos

Sócio da Marsaioli & Marsaioli Advogados Associados