As relações entre empresários e consumidores são norteadas por uma série de Princípios de Direito do Consumidor quem visam manter a harmonia, o equilíbrio e a boa ordem entre as partes.
Entretanto, o próprio empresariado acaba enxergando tais princípios como armas exclusivas dos consumidores, quando na verdade, devem observá-los e segui-los à risca justamente para evitar o “abuso” do direito destes mesmos consumidores.
Nesta esteira é que o chamado “Princípio da Transparência” pode se revelar um interessante aliado do Empresário. Mas o que reza tal princípio?
Também chamado de “Princípio da Informação” tem nela a sua maior característica e, prevê que é obrigação do fornecedor de produtos ou prestador de serviços dar ao consumidor a oportunidade de conhecer previamente os produtos e serviços que lhes são oferecidos.
Assim, é dever de informar previamente o conteúdo de maneira detalhada e pela qual permita ao consumidor saber exatamente o que está adquirindo ou o serviço que está contratando. Este regramento vem consagrado no artigo 6º da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.
As informações sobre características, qualidade, quantidade, composição, origem, preço e prazo de validade dos produtos devem ser dadas de forma clara e correta ao consumidor. Isso vale para as informações dadas por escrito ou no atendimento direto ao consumidor. Como exemplos cabe-nos citar o prazo de validade nos produtos perecíveis; a aceitação ou não de determinado meio de pagamento (cartão, cheque ou apenas dinheiro “vivo”), o valor global da compra tanto para pagamento à vista, quanto parcelado, enfim, todo tipo de informação útil a esclarecer o consumidor antes que o mesmo efetive sua compra.
Antigamente, não era incomum ouvir que fazer um contrato vago ou lacunoso era melhor do que fazer o chamado “contrato amarrado”, cheio de cláusulas, direitos e obrigações para ambos os lados.
Ora, tal premissa além de falsa, prejudica sobremaneira o empresário, pois o próprio artigo 47º do Código de Defesa do Consumidor menciona que quando houver dúvida na interpretação de contratos, ela deverá ser feita de maneira mais favorável a este. Logo, fazer um contrato detalhado e bem elaborado, prestar informações corretas e completas aos clientes, passa a ser uma benesse ao próprio fornecedor ou prestador.
Não adianta incluir em um contrato de consumo cláusulas que prevejam vantagem excessiva para quaisquer das partes contratantes. Além disso, quando o contrato tiver alguma cláusula que imponha limitação ou exclua algum direito do consumidor, esse tipo de cláusula deverá ser destacado dos demais e, dependendo da extensão delas poderão até mesmo serem debatidas em juízo.
Até mesmo no atendimento verbal/presencial aos consumidores, a observância deste princípio pode evitar aborrecimentos, como, por exemplo, o garçom de restaurante que informa ostensivamente ao cliente que o “couvert” de entrada é cobrada e qual o seu preço, ou mesmo, o atendente de uma oficina que informa todos os itens do orçamentos previamente ao dono do veículo, com preços, condições e quantidades pré-definidos.
Aliás, talvez a palavra “previamente” seja o grande segredo para fazer com que o Princípio da Transparência milite a favor do empresário.
O consumidor que recebe a informação prévia e mesmo assim, de maneira consciente, livre e harmonioso decide consumir este ou aquele produto ou serviços, passa a ter o seu direito de discutir aquela relação bastante limitado. Frases como: “Mas eu não sabia que não estava incluso”; “Onde está escrito isso?”, ou ainda, “quando me ofereceram o produto não me falaram em acréscimos” são reiteradamente ouvidas pelo empresariado em geral.
Não há como esquecer que eventuais prestadores de serviços que estejam “dentro” de seus estabelecimentos, como, por exemplo, a oferta de uma garantia estendida (fornecida diretamente por Seguradora) ao cliente deverão seguir o mesmo padrão de qualidade de informação, sob pena de responsabilização pela falha da outra empresa.
Algumas vezes, por próprio dolo de alguns consumidores visando locupletar-se da boa-fé e boa vontade alheias. Entretanto, na grande maioria dos casos o que se percebe é a omissão do fornecedor ou prestador no afã de vender mais e mais. Cabe ao empresário fazer sua opção: atuar de maneira transparente e reta, sem se preocupar com o alinhamento em relação à legislação vigente ou, simplesmente vender a todo custo e correndo o risco de discussões judiciais constantes e constrangedoras.
É fato que a boa informação não livra inteiramente o empresário de entraves e debates jurídicos nas relações de consumo, porém é fato inegável que, quanto mais informação o consumidor tenha, quanto melhor informado ele estiver, mais estreita será a via para eventuais debates.É neste sentido que o Princípio da Transparência pode afigurar-se um importante aliado do empresário nas relações consumeristas.
*MARCELO VALLEJO MARSAIOLI é professor universitário e advogado militante, inscrito perante a OAB/SP – Seção São Paulo – sob o número 153.852, graduado e pós-graduado pela Faculdade Católica de Direito de Santos – UNISANTOS, especializado em direito imobiliário e consumerista. Coordenador da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP – Subsecção Santos para o triênio 2013/2015.
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