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Da Implantação do Operador e Econômico Autorizado

Levando em consideração a relevância na melhoria dos procedimentos inerentes ao fluxo de exportação, importação e a harmonização ente os intervenientes do comércio exterior, houve em dezembro de 2014 a edição, por parte da Receita Federal, da Instrução Normativa nº 1521/14, a qual tem por objeto instituir o Programa Brasileiro de Operador Econômico.

O Operador Econômico Autorizado (OEA), figura já conhecida em diversos outros países por força de programa implementado pela Organização Mundial das Aduanas, trata-se de empresa que, após o preenchimento de vários requisitos, tem o reconhecimento pela aduana de seu país acerca de sua agilidade em processos logísticos, segurança à carga, bem como estrito cumprimento de suas obrigações fiscais e aduaneiras.

A Organização Mundial de Aduanas (OMA) idealizou toda uma estrutura de normas que visam, principalmente, facilitar o fluxo do comércio internacional, com o conseguinte fortalecimento da segurança da cadeia logística.

Trata-se de programa que há de incrementar uma maior transparência, agilidade e modernidade à administração aduaneira que passa a trabalhar em conjunto com empresas que demonstrem expertise e responsabilidade na condução de sua atividade no comércio exterior, as quais passam a gozar de certas benesses em seu fluxo logístico, com diminuição da habitual burocracia que atinge este jaez.

Em um futuro não tão distante, é provável que o Brasil seja reconhecido com um país capaz de figurar entre aqueles passíveis de reconhecimento mútuo, fomentando as atividades de comércio exterior e a confiança entre aduanas.

Conforme preceituado logo no art. 1º da aventada Instrução Normativa, entende-se por Operador Econômico Autorizado o interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras demonstre atendimento aos níveis de conformidade confiabilidade exigidos pelo Programa em alusão.

A pessoa física ou jurídica que obtiver êxito em sua certificação como Operadora Econômica Autorizada restará credenciada como verdadeira parceira da Aduana, desde que possua confiáveis controles de segurança e conformidade com as normas aduaneiras.

A fase do Programa recentemente estreada (março/2015) é inerente somente aos procedimentos de exportação, mas as importações logo serão abrangidas, com início da segunda fase do programa estimada para março de 2016. Ainda haverá uma terceira fase onde a pretensa simplificação dos procedimentos deve encontrar guarida com a inclusão dos órgãos anuentes do comércio exterior brasileiro, e seu início também se dará em março de 2016.

Atualmente, o que temos é a possibilidade de certificação apenas no OEA-S (OEA-Segurança), proposto com base em critérios de segurança aplicados no fluxo das operações de comércio exterior.

As próximas fases possibilitarão o credenciamento como OEA-C (OEA-Conformidade) que, como já aludido, é voltado a uma maior adequação à ordem tributária e aduaneira, e, por fim, OEA-P (OEA-Pleno) que denota a plenitude da empresa no atendimento das normas aplicáveis ao jaez e à utilização das melhores práticas em seu mister.

O art. 5º da Instrução Normativa traz um rol de empresas passíveis de certificação, sem, contudo, restringir a possibilidade de extensão para intervenientes outros que não se encontrem listados. O referido artigo aduz expressamente: os importadores e exportadores; os depositários, os operadores portuários e aeroportuários; transportadores; despachantes aduaneiros; e agentes de carga.

A adesão a este Programa é de caráter voluntário e sua duração é por tempo indeterminado, mas denotam-se de grande relevância, a nosso ver, os benefícios direcionados aos intervenientes quando de sua certificação ao Programa, dentre eles:

  • Utilização de Canal Direto com a RFB para consultas e esclarecimento de dúvidas quanto aos procedimento de exportação e importação (a ser implantado na segunda fase do programa);
  • Redução no volume de cargas selecionadas para canais de conferência, agilizando o desembaraço da carga e, com isso, a logística envidada;
  • Processamento prioritário dos despachos selecionados para conferência, tratando-se de diferencial em relação à empresas outras que optem por não aderir ao Programa;
  • Utilização de logomarca do Programa;
  • Ter sua participação no Programa divulgada pela Receita Federal.

 

Além destes vários benefícios, outros que se destacam são a dispensa de apresentação de garantia no Trânsito Aduaneiro (com inclusão do OEA na alínea “e” no parágrafo 3º do art. 22 da INSRF nº 248/02), bem como a preferência para certificação na 2ª fase do Programa, com necessidade de maior adequação quanto às normas de ordem tributária e aduaneira.

É natural, contudo, que esta adesão dependa invariavelmente do preenchimento de vários requisitos, os quais são explicitados nos arts. 7º, 8º e 9º da IN 1521/14.

Para fins de admissibilidade do pedido, i.e., somente para que se receba o requerimento, necessário se faz que o pleiteante preencha os seguintes requisitos:

 

    1. Formalize sua solicitação mediante dossiê digital prescrito no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1412/13;

 

    1. Escrituração Contábil Digital;

 

    1. Regularidade Fiscal (Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa);

 

    1. Adesão à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

 

Dentre estes requisitos, um se destaca entre as empresas que ainda não possuem uma boa prática interna para dirimir o extravio de informações: a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Se antes a forma habitual de o contribuinte ser intimado para apresentar defesa ou tomar ciência de atos administrativos envidados pela Receita Federal do Brasil era por meio de cartas registradas, agora será necessário adequar os procedimentos internos das empresas que pretenderem estas certificações.

Outro ponto relevante é o histórico de cumprimento da legislação aduaneira como requisito a ser atentado no momento posterior à admissão do requerimento, sendo critério de elegibilidade da empresa como OEA.

Sendo assim, em que pese a suspensão da exigibilidade das multas e tributos que sustentam Processos Administrativos Fiscais eventualmente impugnados, é de se temer que o histórico de autuações possa influenciar na elegibilidade da empresa solicitante.

Referida análise levará em consideração a natureza e gravidade das infrações cometidas o que demandará uma acurada atenção às mais comezinhas práticas das empresas atuantes neste ramo, posto que as autuações sofridas, via de regra, não devem ser de gravidade tal que justifiquem o indeferimento do pedido de cadastramento.

Por seu turno, ainda que porventura a existência de autuações prejudique ou dificulte na elegibilidade da empresa solicitante, há expressa previsão de “certificação acompanhada de recomendações de adoção de aperfeiçoamentos procedimentais”, o que visa assegurar o baixo grau de risco do operador na cadeia logística. Trata-se de previsão que pode servir de base a uma reconsideração em caso de indeferimento do pedido.

Elogiável a conduta da RFB num esforço para modernização dos procedimentos aduaneiros. Contudo, há fragilidade da norma no que pertine aos critérios que porventura serão adotados para verificação da gravidade de eventual autuação, o que, possivelmente, implicará no indeferimento de pedidos de certificação com discussões que devem se propagar tanto na esfera administrativa quanto judicial.

* RAPHAEL DE MOURA FERREIRA CLARKE –
Advogado militante, inscrito perante a OAB/SP – Seção São Paulo – sob o nº 280.974, graduado pela Universidade Católica de Santos – UNISANTOS (2007).
Pós-graduado em Direito Marítimo e Portuário pela Universidade Católica de Santos – UNISANTOS (2010).
MBA em Gestão de Comércio Exterior e Negócios Internacionais pela FGV – Fundação Getúlio Vargas (2015).