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Terceirização

Com o advento da Lei nº 13.429, sancionada em março de 2017, alterou-se a redação da Lei nº 6.019/74, expandindo a contratação de serviços terceirizados no Brasil, até então limitados aos contratos temporários, nas hipóteses previstas junto ao artigo 2º (necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços).

Tratou-se do marco regulatório da relação jurídica em debate (terceirização), conceituada pelo artigo 4º-A da Lei 6.019/74 como a “prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.

Até então, a legislação pátria não trava do assunto de forma expressa.

Daí porque o Tribunal Superior do Trabalho, após o julgamento de inúmeras ações tratando do tema, houve por bem editar a Súmula 331, prevendo, fixando os entendimentos por ele adotados:

a) A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (item I);

b) A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

c) Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

d) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

e) Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

f) A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Em suma, autorizava-se única e exclusivamente a terceirização de serviços de vigilância, de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador e ainda assim desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

Surgiu, então, o seguinte debate: poderia o Tribunal Superior do Trabalho, órgão integrante do Poder Judiciário, fixar critérios genéricos, limitando a contratação de terceiros para prestação de serviços, classificando como ilícita a terceirização de atividades que dizem respeito ao objetivo econômico da empresa (atividade-fim) e imputando a responsabilidade solidária, de forma indiscriminada, à contratante pelas verbas trabalhistas devidas pela contratada?

A questão foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal, que ao analisar e julgar o Recurso Extraordinário nº 958252, em decisão recente (30 de agosto de 2018), fixou a seguinte tese, que deve ser observada por todos os órgãos do poder judiciário: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” pondo um ponto final a controvérsia, pretéritas e futuras.

Em outras palavras, liberou geral, afastando o entendimento que havia sido adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho até o advento da Lei nº 13.429/2017, insculpido na Súmula 331 do propalado Tribunal, por entender que esta encontra-se eivada de inconstitucionalidade.

Manteve-se, porém, para o bem do trabalhador, o entendimento de que em caso de inobservância das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, ficará a contratante responsável pelos recolhimentos dos tributos e pagamentos de remunerações e seus consectários legais, subsidiariamente (apenas se infrutífero o cumprimento pela empresa contratante), por culpa in vigilando, em decorrência de seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa contratada com os seus “trabalhadores”.

Frise-se, por oportuno, que a própria lei 6.019/74 traz em seu bojo (artigo 4º-B) requisitos mínimos a serem observados no momento da contratação, a saber: prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II – registro na Junta Comercial e III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: empresas com até dez empregados: capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dentre outros ali especificados, devendo ainda a contratante exigir da contratada a apresentação mensal dos recibos de pagamento de salário bem como depósitos de Fundo de Garantia, a fim de verificar a efetiva observância das normas trabalhistas incidentes.

No entendimento do Ministro Celso de Mello não seria coerente vedar a terceirização porque “o custo da estruturação de sua atividade empresarial aumenta e, por consequência, o preço praticado no mercado de consumo também é majorado, disso resultando prejuízo para sociedade como um todo, inclusive do ponto de vista da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados”.

Diante do exposto, independentemente da atividade terceirizada (seja atividade-meio ou atividade-fim), caberá àquele que contrata um terceiro para a prestação de serviços zelar pelo integral cumprimento das obrigações de cunho trabalhistas aplicáveis aos empregados deste, fiscalizando de forma minuciosa o seu comportamento na seara juslaboralista, sob pena de responder pela dívida adquirida e não adimplida pelo contratado.

Heitor Emiliano Lopes de Moraes e Vitória de Tassis Mandelli.
Advogados.